A proibição da revelação pela comunicação social de escutas telefónicas não protegidas pelo segredo de justiça, salvo com autorização expressa dos visados, é aparentemente excessivo e desproporcionado face à garantia do direito à transparência e conhecimento público dos processos judiciais. Mas como a decisão política não é imune ao ambiente e ao contexto, a produção da norma jurídica não pode permanecer cega e surda à completa anarquia e falta de respeito por parte de jornalistas e operadores de justiça pelo simples segredo de justiça e a manipulação, por razões políticas e mediáticas, desse modo de obtenção de prova que são as escutas telefónicas. Muitas lágrimas de crocodilo hoje vertidas sobre esta “restrição” ao direito à informação não são, por isso, genuínas. Ou pelo menos não encontrei igual vigor quando se tratou de condenar a falta de respeito pelo que estava coberto pelo segredo de justiça. Pode ser que as restrições agora impostas tenham um efeito profilático sobre os que vivem do regabofe da intervenção e especulação mediáticas procurando julgar na praça pública o que é competência dos tribunais.