Uma normativa, qualquer que seja a sua génese ou classificação não vale apenas pelo que determina. Vale também pelo bom senso, equilíbrio, proporcionalidade e sensatez do modo como se aplica. É óbvio que os funcionários, e não apenas as funcionárias, que têm responsabilidades de atendimento público numa loja do Estado não devem vestir-se como lhes dá jeito ou gosto. E parece natural, que como ocorre em tantos serviços, se defina um vestuário-tipo. Já é um absurdo tipificar proibições que ainda por cima são genéricas , logo difíceis de determinar, como o tamanho dos saltos dos sapatos, a agressividade dos perfumes ou o arrojo dos decotes que, como bem sabemos, vivem do tamanho do que mostram (ou tapam).O mesmo critério de sensatez, proporcionalidade e equilíbrio está na fixação dos montantes das custas judiciais. No caso de Entre-os Rios afinal não foram meio milhão mas apenas cinquenta e cinco mil euros. Faz uma grande diferença. Mas o problema de fundo subsiste, embora compreenda que a tabela de custas é genérica e não é feita a pensar neste ou naquele caso particular. Mas também se não pode transformar num obstáculo que se coloca aos cidadãos no recurso à justiça e aos tribunais.